Extradição ou transferência desses criminosos para os Estados Unidos encontra obstáculos jurídicos significativos, especialmente de natureza constitucional
A decisão dos Estados Unidos de incluir o PCC (Primeiro Comando da Capital) e o CV (Comando Vermelho) na lista de “Terroristas Globais Especialmente Designados” — com a possibilidade de futura classificação como “Organizações Terroristas Estrangeiras” — reacendeu o debate sobre a cooperação internacional no combate ao crime organizado.Entre as dúvidas levantadas está a possibilidade de líderes das facções, como Marcola e Fernandinho Beira-Mar, serem transferidos para cumprir pena em território norte-americano.
De acordo com especialistas e com a legislação brasileira, a hipótese de extradição ou transferência desses criminosos para os Estados Unidos encontra obstáculos jurídicos significativos, especialmente de natureza constitucional.
O principal impedimento está previsto na Constituição Federal de 1988. O artigo 5º, inciso LI, determina que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
Considerada por constitucionalistas uma cláusula pétrea, a norma estabelece a impossibilidade de extradição de brasileiros natos, independentemente da gravidade dos crimes atribuídos ou da classificação adotada por autoridades estrangeiras. Dessa forma, nem mesmo acusações relacionadas ao terrorismo afastam a proteção constitucional conferida aos cidadãos nascidos no Brasil.
Exceção na Constituição
A exceção prevista pela Constituição alcança apenas brasileiros naturalizados. Nesses casos, a extradição pode ocorrer quando houver envolvimento em crime comum cometido antes da naturalização ou participação comprovada em tráfico internacional de drogas.
